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29/10/2013
João Emanuel se posiciona contra Resolução que autoriza eutanásia
Walter Machado
Emanuel:

Ao se pronunciar ontem (29-10) na sessão plenária matutina da Câmara de Cuiabá, o presidente João Emanuel, PSD, discorreu sobre a Resolução 1995, de 2012, do CFM, relativa especificamente à eutanásia. Emanuel declarou-se tenaz defensor da vida, e considerou alguns pontos conflitantes da referida Resolução, que estabelece ao paciente o direito à ‘boa morte’. Indicações de sua autoria aos Conselhos de Saúde confrontam determinados parâmetros dessa Resolução.

Emanuel salientou que, no Brasil, ‘ainda não é permitido o direito de morrer’. Porém – lembrou -, em agosto de 2012 o Conselho Federal de Medicina acenou para esta possibilidade. “No meio médico, fala-se em orientação à antecipação da morte. No Direito Penal, essa orientação pode ser considerada um suicídio assistido, ou homicídio. No direito constitucional, poderá ser inconstitucional por se tratar de eutanásia passiva”.

Na análise do parlamentar cuiabano, no futuro, por processo judicial, ‘talvez isso venha a ser recepcionado como uma permissibilidade constitucional ao ato piedoso de auxiliar o paciente a morrer com o intuito de cessar todo e qualquer sofrimento’.

“No direito civil, faz-se necessário observar o instituto da responsabilidade, assim como no direito administrativo. Tanto a bioética, quanto o direito constitucional têm princípios que se colidem diante do direito à vida e do direito de fato de morrer”.

Mesmo tentando fazer uma digressão imparcial, sublinhou o presidente, “ele destacou claramente ser defensor ao direito da vida. “E acredito que existem casos de cura direta de Deus”.

João Emanuel ainda observou que ‘esse tema da eutanásia ganhou nova perspectiva a partir de 2012, em solo pátrio’. Foi quando surgiu um novo paradigma para os pacientes terminais.

“Em resumo, é a possibilidade de o paciente pleitear a eutanásia, ou seja, o seu direito de morrer com a garantia de um acompanhamento médico. E surgiu para o médico a garantia de se eximir de responsabilidades deste ato no âmbito administrativo das resoluções do Conselho”.

Conforme o dirigente do Parlamento, ‘trata-se de polêmica indiscutível’. “Isso porque os pacientes que se encontram nas unidades públicas de Saúde podem ventilar este tema. Assim como aconteceu neste final de semana, quando uma família curiosamente me procurou não para ajudá-la a arrumar um leito para seu ente querido, mas para auxiliá-la a fazer com que a referida Resolução 1995, do CFM, fosse cumprida, a da eutanásia Uma certeza máxima me ocorreu no mesmo instante: vamos batalhar até o último instante pela vida do paciente”.

Naquele momento crucial, sublinhou Emanuel, ele foi forçado a interpretar detalhadamente a legislação sobre a eutanásia. Concluiu que a Resolução 1995, de 31 de agosto de 2012 do Conselho Federal de Medicina sobre a antecipação da morte do paciente em estado de saúde irreversível e terminal, no Brasil é inconstitucional.

“A presente resolução, fundamentada em princípios da bioética, como o princípio da vontade livre do paciente expressa em Termo de Consentimento Informado, fundada no direito à liberdade, é de fato inconstitucional. A morte desejada pelo paciente e assistida pelo médico é ilícita e criminosa, e poderá ocasionar responsabilidade solidária (compartilhada) do médico pela prática de homicídio e do hospital ou clínica onde o paciente estiver sendo tratado, e também dos familiares do doente, no caso de incapacidade civil deste paciente”.

Emanuel ponderou acerca da efetivação da inconstitucionalidade? “A inconstitucionalidade em questão é dúplice. Manifesta-se na negação de opção do paciente, no seu direito fundamental à liberdade, no seu direito civil fundado na vontade autônoma, ao biodireito, à boa morte. Pois este direito de primeira dimensão é inexistente no Ordenamento Jurídico Nacional”.

A outra inconstitucionalidade, sublinhou, manifesta-se na violação ao direito fundamental à vida, disposto no artigo 5º, Caput da CRFB/88. “Violar o direito à vida e violar o direito à liberdade do paciente em se autodeterminar é dizer que estas violações são inconstitucionais por que ferem este dispositivo constitucional”.

Percebe-se ainda, finalizou, “que há um paralelismo, entre o direito à vida e o direito à morte (direito de morrer), à boa vida como à boa morte, como se um fosse sombra e reflexo do outro. Assim ao se defender o direito à vida, paralelamente se defende o direito à morte. Ou seja: a vida com qualidade de vida, a morte com dignidade da boa morte”.

E é fundamentado em tais argumentos que ele defende o direito à vida e orienta o Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Medicina ‘para que observem as inconstitucionalidades dessa resolução em comento’.

“Mas uma lição levarei desse estudo: a de que a classe médica demonstra com maestria sua união. Tenho certeza que sempre deveremos trabalhar com o maior afinco para atingirmos tal nível de proteção do profissional que nos ladeia. E com isto reafirmo o compromisso na defesa dos direitos e interesses dos vereadores e nas garantias constitucionais para a garantia da manutenção de nossos mandatos para o povo e pelo povo”.

João Carlos Queiroz C/Assessoria SECOM/Câmara




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