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22/10/2019
Lei que isenta IPTU para templos religiosos que funcionam em imóveis alugados é sancionada
Câmara Municipal de Cuiabá
O prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) sancionou a lei de autoria do vereador Marcelo Bussiki (PSB), de projeto subsescrito por todos os parlamentares, para que os templos religiosos que funcionam em imóveis cedidos ou locados sejam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A lei nº 473 foi publicada no Diário Oficial que circulou na última semana.

Na prática, a lei amplia a isenção já assegurada no artigo n° 150 da Constituição Federal, que concede imunidade tributária de impostos sobre templos de qualquer culto, mas não incluía os templos que funcionam em imóveis que não sejam próprios.

De acordo com Bussiki, a isenção aos templos religiosos é necessária, pois essas entidades desempenham um papel relevante, através de ações sociais e humanitárias, em locais do Município onde o Poder Público não se faz presente de maneira mais eficiente.

“A Constituição já dá a igrejas e templos religiosos a garantia dessa imunidade tributária e não há motivos para que esse direito não seja ampliado para os imóveis locados. Entendo que as ações que as igrejas e templos religiosos realizam são enormes. Todos os líderes religiosos salvam vidas através de inúmeras ações sociais”, afirmou Bussiki.

Apesar de sancionada, a lei passa a vigorar em 2020, por se tratar de matéria tributária. Têm direito à isenção os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos, independentemente da denominação, que exerçam suas finalidades essenciais, como a celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral.

Pode se beneficiar o templo religioso que possuir inscrição no CNPJ da denominação, apresentar estatuto e ata de posse da atual diretoria e apresentar cópia do contrato de locação ou comodato que conste cláusula transferindo ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.

O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Em casos em que o beneficiário sublocar o imóvel, dar outra finalidade de uso para o imóvel, ou prestar informações falsas ou incorretas, a isenção será suspensa imediatamente.

Além destes, outros procedimentos administrativos para concessão da isenção estarão previstos em decreto que deverá ser publicado para dar validade à lei.

Karine Miranda - Assessoria Vereador Marcelo Bussiki



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